“Por que o “passe sanitário” conflita com uma série de liberdades fundamentais”

Passe de saúde: “Por que o projeto anti-Covid colide desproporcionalmente com uma série de liberdades fundamentais”

Do FIGAROVOX / TRIBUNE: Dez juristas detalham aspectos da “lei anti-Covid” aprovada em 25 de julho na França, que eles acreditam violar a Constituição.

Adotado parcialmente na França e agora servindo de exemplo para muitos países, o “passe sanitário”, passe de vacinação ou passaporte de saúde (mesmo documento com nomes diferentes para cada país) é a maior polêmica envoveldo a crise sanitária, depois dos confinamentos exagerados e das muitas suspeitas de má gestão e até mesmo de artificialidade da crise para fins políticos obscuros, todas as medidas absurdas dos governos caminham para medidas que podem ser consideradas mais ligadas a controle político social que ações anti-pandemia.

Muitos países que se espelham nos modelos europeus de administração acreditando em sua eficiência, copiarão a implantação do passe sanitário acreditando que com isso estarão reforçando o combate à crise do covid quando na realidade apenas estarão dificultando a vida sòcio-econômica das pessoas e agravando ainda mais a crise já existente. Isso se governos inescrupulosos não aproveitarem a obrigatoriedade do passe para impor controles sociais autoritários, criando dificuldades para poder vender facilidades e até mesmo interferir eem eleições nacionais, já que alguns países europeus pretendem permitir acesso ao voto nas próximas eleiçéoes somente aos vacinados portadores do tal “passe sanitário”…

As desproporcionalidades dos números de internados graves (6.896 pessoas hospitalizadas e 877 en UTI para uma população de aproximadamente 70 milhões de habitantes. Numeros do próprio governo, que inclusive são contestados como bem mais baixos por observadores independentes) é outro fator que não convence ninguém além do governo e das Bigs Farmas da necessidade de mais medidas restritivas no que concerne a crise sanitária mais mal gerida dos tempo modernos.

Fonte: Google France.

Dez juristas franceses detalham aspectos da “lei anti-Covid” aprovada em 25 de julho, que eles acreditam violar abertamente a Constituição.

O projeto de lei relativo à gestão da crise sanitária , que estabelece a obrigação de vacinação para alguns e o passe de saúde para todos, esbarra desproporcionalmente em uma série de liberdades fundamentais e, portanto, incorre na censura do Conselho Constitucional.

Uma obrigação de vacinação de facto quando não prevista por lei

Sujeitar o exercício de determinadas atividades à apresentação de um ” Passe de Saúde ” resulta, na prática, na obrigação de vacinação para o pessoal que intervém (trabalha) nas áreas listadas, bem como para os cidadãos que desejam acessá-las: na verdade, o constrangimento representado por ter ir a cada 48 horas a um centro autorizado para ter uma amostra nasal não reembolsada no outono (cerca de 27 euros até à data para um teste de PCR, ou seja, 405 € por mês) em centros que provavelmente estarão rarefeitos e congestionados (devido a não -reembolso) constitui uma medida de efeito equivalente a uma obrigação de vacinar.

Esta obrigação indireta, uma vez que não é prescrita por lei, viola o artigo 5 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, que afirma que ” ninguém pode ser forçado a fazer o que a lei não ordena “.

Uma obrigação de vacina inconstitucional

A obrigação de vacinação (consequência do passe de saúde ou diretamente por lei) para o exercício de certas profissões viola o direito ao emprego e o direito de não ser prejudicado por causa de suas opiniões ou crenças, amparado pelo parágrafo 5º do Preâmbulo da Constituição de 1946 como pelo artigo 8º da Declaração de 1789, que garante a liberdade e exige que o legislador estabeleça ” apenas as penas estrita e obviamente necessárias “. Também viola o princípio da igualdade, das liberdades individuais, o princípio da proteção da saúde, o direito à integridade física e dignidade, o princípio da igualdade de acesso ao emprego público, o princípio da precaução, inscritos em nosso bloco de constitucionalidade.

Falta de justificativa pela natureza da tarefa a ser realizada e falta de proporcionalidade

Tal restrição aos direitos e liberdades individuais e coletivas é inconstitucional porque não é justificada pela natureza da tarefa a ser realizada, não é proporcional ao objetivo pretendido e injustificada em relação ao objeto da lei (Conselho Constitucional, n ° 2018-757 QPC , 25 de janeiro de 2019; n ° 2001 455-DC , 12 de janeiro de 2002).

Com efeito, se o objetivo almejado com o passe é garantir, em determinado local, a única presença de pessoas ” protegidas ” contra o vírus SARS-CoV-2, então as pessoas com anticorpos devem se beneficiar com o passe e sua exclusão é discriminatória.

Se o objetivo é garantir a mera presença de pessoas que não apresentam um ” risco ” de transmissão do vírus a terceiros, então a obrigação deste passe constitui uma violação injustificada de igualdade em relação aos não vacinados. Em relação aos vacinados, visto que os primeiros são obrigados a realizar um rastreio virológico para garantir que não são portadores do vírus, enquanto os últimos estão isentos desta obrigação, embora possam ser portadores e contagiosos ( Conselho de Estado, processo sumário, abril 1, 2021, n ° 450956 ).

A obrigação de vacinar certas categorias de pessoas é, portanto, um erro manifesto de avaliação, uma vez que se apresenta como justificada pelo objetivo de lutar contra a propagação da epidemia e de preservar as pessoas com as quais essas pessoas são obrigadas a se vacinar estarão em contato .

O passe sanitário também não se justifica quanto à natureza da tarefa a cumprir: qual a diferença entre o pessoal envolvido na restauração comercial objeto do passe e o pessoal envolvido na restauração coletiva ou profissional rodoviária e ferroviária? Quem é não está sujeito a isso? Qual é a diferença entre o caixa do catering coletivo em contacto com muitos clientes mas não sujeito ao passe e o cozinheiro do pequeno restaurante do bairro que não fica ao lado dos clientes e, no entanto, está sujeito ao passe?

Qual a diferença entre o psicólogo ou o psicoterapeuta sujeito à vacinação obrigatória quando não foi demonstrado, ou mesmo avançado, que o quadro da sua consulta favoreceria a transmissão do vírus e do trabalhador do serviço ou da caixa registadora? um shopping center trazido todos os dias para conhecer e interagir com dezenas de pessoas não sujeitas ao passe?

Dependendo se o idoso ou pessoa com deficiência for titular do Auxílio Personalizado por Autonomia (APA) ou do Auxílio Invalidez (PCH), seu empregado deve estar vacinado ou não. Mas como os recursos do empregador justificariam a obrigação de vacinação do trabalhador quanto ao objetivo de suposta proteção contra a epidemia?

O pessoal com contra-indicação à vacina pode praticar exercício físico normalmente sem vacina ou sem rastreio virológico negativo. Porém: Caso a conta fosse justificada por risco de transmissão ou contaminação, essas pessoas não deveriam trabalhar nos locais identificados como possíveis fontes de contaminação e a conta deveria então ter previsto regime de afastamento temporário com manutenção da remuneração. Se o risco invocado pode ser evitado, por exemplo, respeitando os gestos de barreira para essas pessoas, por que também não pode ser evitado para outras?

Violação da necessidade de consentimento livre e informado e do direito ao respeito pela integridade física

Enquanto as vacinas disponíveis em território francês ainda estiverem em ensaio clínico de fase 3 – (até 27 de outubro de 2022 para Moderna e 2 de maio de 2023 para Pfizer), são drogas experimentais utilizadas em um ensaio clínico ( Diretiva 2001/20 / CE , 4 de abril de 2001 , art. 2, d). O número de vacinas administradas não altera esta qualificação legal. A Agência Europeia de Medicamentos emitiu apenas uma Autorização de Introdução no Mercado (AIM) condicional, sendo que uma AIM incondicional só pode ocorrer no final dos ensaios clínicos ( Regulamento CE nº 726/2004, 31 de março de 2004 , art. 6º). No entanto, uma vacina de fase 3 só pode ser dirigida a voluntários dando consentimento livre e informado ( Art. L. 1122-1-1, Código de saúde pública; Diretiva 2001/20 / CE; Código de Nuremberg de 1947 ). A obrigação, portanto, viola o direito ao respeito pela integridade física.

Violação do princípio da precaução de saúde

A obrigação de vacinação viola o princípio da precaução constitucional à saúde, uma vez que efeitos indesejáveis ??- 25% dos quais são graves – já foram observados na França pela Agência Nacional de Segurança de Medicamentos e Produtos de Saúde (ANSM).

Violação do direito à formação profissional

A obrigação de vacinar os alunos em determinadas áreas viola o direito à formação profissional protegido pelo parágrafo 13 do Preâmbulo da Constituição de 1946. É tanto mais desproporcional quanto os jovens não são uma população frágil e não correm. Particular risco de morrer por causa disso Covid 19, para não mencionar a relação risco-benefício contra a vacina em seu caso. Além disso, essa obrigação é essencial mesmo quando os alunos não estão em contato com pessoas vulneráveis.

Violação da liberdade de ir e vir, do princípio da igualdade, da proteção da saúde, do direito ao lazer e do interesse superior da criança

A exigência de passe para o acesso a determinados locais ou serviços viola a liberdade de ir e vir, o princípio da igualdade, a proteção da saúde e o direito ao lazer (artigos 2 e 4 da Declaração de 1789, parágrafos 10 e 11 do Preâmbulo da Constituição de 1946). Os fortes constrangimentos impostos aos que não apresentam passe não respeitam o princípio da proporcionalidade (necessidade, adaptação, proporcionalidade propriamente dita) e não são justificados pelo objetivo pretendido.

Percebe-se que as condições gerais de saúde pública, mencionadas pelo Conselho de Estado, exercem grande influência nas obrigações impostas pelos poderes públicos. No entanto, são eminentemente variáveis, mudando, justificando as próprias medidas adaptáveis. Todos podem ver como são grandes as incertezas, tanto em relação aos efeitos da própria vacina, como em relação à pandemia, seu desenvolvimento, suas variantes que muitos médicos apontam serem mais contagiosas, porém menos virulentas., Etc.

As medidas contidas no projeto de lei, por sua generalidade constituírem sérios constrangimentos à vida cotidiana, não são proporcionais aos riscos mutáveis ??e amplamente desconhecidos e às condições gerais de saúde pública decorrentes do parágrafo 11 do Preâmbulo de 1946.

Além disso, a violação do princípio constitucional de garantia de saúde é evidente, pois uma pessoa só pode receber atendimento programado se apresentar (e também seus pais, se menor) apresentar (m) passe de saúde. Da mesma forma, a proibição de visitar uma pessoa alojada em estabelecimento de saúde ou médico-social viola este princípio de garantia de saúde que é, segundo a OMS, ” um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas um ausência de doença ou enfermidade. ” No entanto, a solidão e as pessoas ainda mais vulneráveis ??colocam em risco sua saúde mental.

Quanto à sujeição dos menores à exigência do passe de saúde para as atividades do dia-a-dia, isso é contrário ao interesse superior da criança e ao seu direito às atividades de lazer para o seu bom desenvolvimento.

Incompetência inconstitucional do legislador

Por fim, ao delegar ao prefeito a possibilidade de impor o passe de saúde para o acesso a lojas de departamentos, shopping centers e meios de transporte (metrô, RER, ônibus!), O legislador ignorou a extensão de sua competência, violando o artigo 34 da Constituição.

Solicitamos ao Conselho Constitucional que assuma plenamente as suas responsabilidades para que o Estado de Direito seja respeitado.

Sobre os autores: os Doutores; Guillaume Drago, François-Xavier Lucas, Stéphane Caporal, Nicolas Sild e Cyrille Dounot são professores; Capucine Augustin, Santiago Muzio, Claire Perret, Jérôme Triomphe e Maxellende de la Bouillerie são advogados.

Fonte: da matéria original com texto adaptado do Jornal Le Figaro com o título;” Passe de saúde: “Por que o projeto anti-Covid colide desproporcionalmente com uma série de liberdades fundamentais”
FIGAROVOX / TRIBUNE – Dez juristas detalham aspectos da “lei anti-Covid” aprovada em 25 de julho, que eles acreditam violar a Constituição.

Link para a matéria original:

https://www.lefigaro.fr/vox/politique/passe-sanitaire-les-enjeux-devant-le-conseil-constitutionnel-20210801?fbclid=IwAR0m5j5BQ8ymHBcH6tySVY1tgvzqETVqiyS9JwlUSR4piPqsaNeOIA6Tw_Y

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